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Ocean Tax

A Régua

Os limites do planejamento tributário: riscos da concentração de empregados em empresas do Simples Nacional

Guilherme Eduardo Fipke5 min de leituraatualizado em 26 de outubro de 2026

A resposta direta

Concentrar a folha de um grupo numa empresa do Simples pode levar à exclusão retroativa do regime, vínculo direto com as operacionais, glosa de despesas e multa de 75% a 150%.

Concentrar os empregados de um grupo numa empresa do Simples Nacional não é planejamento tributário legítimo: pode levar ao cancelamento retroativo do regime, ao vínculo direto com as empresas operacionais e à glosa de despesas com multas de 75% a 150%. O ganho de curto prazo não compensa o passivo.

No cenário empresarial brasileiro, a busca pela eficiência fiscal é uma constante para garantir a competitividade e a rentabilidade do negócio. Contudo, a linha que separa a elisão fiscal legítima do descumprimento intencional da lei é tênue. Muitas consultorias vêm comercializando como "solução milagrosa" a criação de uma empresa optante pelo Simples Nacional para concentrar toda a força de trabalho de um grupo econômico cujas empresas operacionais atuam no Lucro Real ou Presumido. O objetivo aparente é reduzir os encargos previdenciários e trabalhistas sobre a folha. No entanto, essa prática esconde passivos capazes de comprometer a continuidade da operação.

Quais são os riscos no Simples Nacional e na Previdência?

A utilização de uma empresa no Simples Nacional com a finalidade exclusiva de abarcar a folha de pagamento de um grupo econômico desfigura a própria essência do regime. A Lei Complementar nº 123/2006 destina a tributação simplificada e favorecida estritamente a micro e pequenas empresas com operação e estrutura próprias, impondo limites rígidos quanto ao Fator R e vedações expressas à cessão ilícita de mão de obra. Essa tentativa de camuflar custos trabalhistas sob a casca de uma microempresa pode causar o cancelamento retroativo do enquadramento no regime. A Solução de Consulta Cosit nº 87/2026 pacificou que a alocação de pessoal no Simples para atender a outras companhias descaracteriza a atividade, o que pode causar a perda automática do benefício fiscal e a cobrança de diferenças tributárias com juros e multas pesadas. Além disso, a manobra descumpre as regras de retenção na fonte da Lei nº 8.212/1991, o que pode causar autuações previdenciárias diretas tanto para a empresa prestadora quanto para as tomadoras.

O que acontece na esfera trabalhista?

Na esfera trabalhista, o arranjo é facilmente desconstruído pelas autoridades fiscais e pela Justiça do Trabalho, com base no art. 9º da CLT, que decreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados para fraudar a aplicação das leis trabalhistas. Esse desvio de finalidade pode causar a descaracterização total da terceirização por descumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/1974, reconhecendo-se o vínculo empregatício direto entre os colaboradores e as empresas operacionais do Lucro Real ou Presumido. Consequentemente, essa situação pode causar a obrigatoriedade de equiparação salarial, pagamento de diferenças de benefícios e extensão das convenções coletivas mais benéficas a todos os empregados. Como o art. 2º da CLT define a responsabilidade solidária entre integrantes do mesmo grupo econômico, a manobra pode causar a responsabilização conjunta de todo o grupo e dos sócios. Esse cenário de execução é intensificado pelas balizas do Tema 1.232 do STF, que regulamenta a inclusão de empresas do grupo na fase de execução, o que pode causar bloqueios judiciais e constrições patrimoniais severas nas empresas mães.

E no IRPJ e na CSLL das empresas operacionais?

Sob o aspecto estritamente fiscal, os repasses financeiros feitos pelas empresas do Lucro Real ou Presumido para custear a empresa do Simples sofrem severo questionamento. O art. 311 do RIR/2018 exige que apenas despesas operacionais necessárias, habituais e reais sejam dedutíveis na apuração dos tributos sobre o lucro. Ao identificar a simulação, o Fisco desconsidera os pagamentos efetuados, o que pode causar a glosa dessas despesas deduzidas e a consequente cobrança retroativa de IRPJ e CSLL, acrescida de multas que variam de 75% a 150%. Por fim, o art. 124 do CTN estabelece a solidariedade tributária entre as partes que possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador. Na prática, essa aplicação pode causar a unificação de todos os débitos fiscais do grupo, permitindo que a Receita Federal cobre a totalidade das autuações diretamente das empresas operacionais mais estruturadas.

  • Base fiscal e regulatória do Simples: a LC nº 123/2006 e a Solução de Consulta Cosit nº 87/2026 fixam os parâmetros de apuração pelo Fator R, impedindo o uso do Simples Nacional como mero veículo de alocação de pessoal e vedando a cessão de mão de obra irregular.
  • Aspectos previdenciários e tributários: a Lei nº 8.212/1991 disciplina a obrigatoriedade de retenção previdenciária, enquanto o art. 124 do CTN assegura ao Fisco a cobrança solidária da dívida tributária perante todas as empresas do grupo econômico.
  • Lucro Real e Presumido: o art. 311 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) barra a dedução de repasses sem causa operacional efetiva, autorizando a glosa de custos e a cobrança de tributos suplementares.
  • Legislação trabalhista e precedente: a CLT (arts. 2º e 9º) invalida os atos simulados e estabelece a responsabilidade solidária, enquanto a Lei nº 6.019/1974 exige requisitos formais e práticos para a prestação de serviços a terceiros. O Tema 1.232 do STF define balizas sobre o contraditório e o devido processo legal na inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução trabalhista.

Conclusão

Estruturas societárias criadas sem substância econômica, voltadas unicamente a usar o Simples Nacional como centralizador artificial de custos trabalhistas, configuram simulação fiscal e trabalhista. O suposto ganho financeiro de curto prazo não compensa as autuações fiscais, as multas agravadas e as reclamatórias trabalhistas decorrentes do modelo. Um planejamento tributário seguro deve sempre priorizar a conformidade legal, a realidade das operações e a sólida governança corporativa.

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Perguntas frequentes

Posso concentrar os empregados do grupo numa empresa do Simples?

É arriscado. Sem estrutura e operação próprias, a prática pode ser tratada como simulação e levar ao cancelamento retroativo do Simples.

O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 87/2026?

Que a alocação de pessoal no Simples para atender a outras companhias descaracteriza a atividade.

Qual multa pode incidir na glosa das despesas?

Multas que variam de 75% a 150%, além da cobrança retroativa de IRPJ e CSLL.

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Quem escreveu

Guilherme Eduardo Fipke

Equipe OceanTax

Integrante da equipe da Ocean Tax. Escreve sobre direito do trabalho e planejamento tributário.

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